Lei 8.221, de 05/09/1991

Art. 13
Art. 13

- O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.