Legislação

Lei 8.219, de 29/08/1991

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 19ª Região, poderão optar por sua permanência no Quadro da 6ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª Região permanecerão servindo na Região desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício no Estado de Pernambuco.

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos da 6ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 19ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 13 desta Lei.

§ 4º - Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente da Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta Lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os Quadros da 6ª e da 19ª Regiões, observada a legislação em vigor.

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