Legislação

Lei 8.219, de 29/08/1991

Art. 17
Art. 17

- Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional, mediante concurso público.

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