Legislação

Lei 8.215, de 25/07/1991

Art.
Art. 8º

- O novo tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.

§ 1º - Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.

§ 2º - A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as Certidões das Resoluções Administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.

§ 3º - A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste artigo, será definida pelo regimento interno.

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