Legislação

Lei 8.215, de 25/07/1991

Art.
Art. 3º

- Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 13ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao, preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º - A lista sêxtupla reservada ao advogado militante será elaborada pelo órgão de representação da classe no estado respectivo na forma do art. 94. da Constituição Federal.

§ 3º - A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º - Ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao ministério Público do Trabalho e advogado militante.

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