Lei 8.215, de 25/07/1991

Art.
Art. 2º

- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região será composto de oito Juízes com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura temporária, representantes dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz Classista: