Lei 8.215, de 25/07/1991

Art. 17
Art. 17

- Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do tribunal parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, cônjuge e companheiro de Juízes ou aposentados há menos de cinco anos, exceto os integrantes do Quadro Funcional, mediante concurso público.