Lei 8.215, de 25/07/1991

Art. 16
Art. 16

- As despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Tribunal Superior do Trabalho, pela Lei 8.175, de 31/01/91, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de Tribunais Regionais do Trabalho.