Lei 8.215, de 25/07/1991

Art. 14
Art. 14

- Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 21ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 13ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.