Lei 8.215, de 25/07/1991

Art. 13
Art. 13

- O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, dentro do prazo de noventa dias, contados da instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz do Trabalho Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta lei.