Lei 8.191, de 11/06/1991

Art.
Art. 4º

- O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) continua a ser aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991.