Lei 8.186, de 21/05/1991

Art.
Art. 5º

- A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis nºs 3.738, de 03/04/60, e 6.782, de 20/05/80, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.