Lei 8.186, de 21/05/1991

Art.
Art. 1º

- É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, constituída [ex-vi] da Lei 3.115, de 16/03/57, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.