Lei 8.178, de 01/03/1991

Art.
Art. 3º

- O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:

I - autorizar reajuste extraordinário para corrigir desequilíbrio de preços relativos existentes na data referida no art. 1º desta lei;

II - suspender ou rever, total ou parcialmente, por prazo certo ou sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem os artigos anteriores;

III - baixar, em caráter especial, normas que liberem, total ou parcialmente, os preços de qualquer setor;

IV - expedir instruções relativas à renegociação dos contratos de que trata o art. 4º, visando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro.