Lei 8.178, de 01/03/1991

Art. 21
Art. 21

- Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:

Veja Lei 8.218/91, art. 10 (eleva em 70%).

I - ao BTN ou BTN Fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;

II - ao MVR, são convertidos pelos valores fixados na tabela abaixo:

Valores
(Cr$)
Regiões e Sub-Regiões
(Tais como definidas pelo Decreto 75.679, de 29/04/75)
1.599,754ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região
1.772,351ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª, 21ª
1.930,7614ª, 17ª - 2ª sub-região, 18ª - 2ª sub-região
2.107,0217ª - 1ª sub-região, 18ª - 1ª sub-região, 19ª
2.266,1713ª, 15ª, 16ª, 22ª

III - aos índices de que trata o art. 4º da Lei 8.177, de 01/03/91, são atualizados, de acordo com a variação correspondente ao mês de janeiro de 1991.