Legislação

Lei 8.178, de 01/03/1991

Art. 17
Art. 17

- Na locação de imóveis residenciais, é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste, desde que respeitadas as condições previstas no artigo anterior.

§ 1º - Não tendo havido acordo, nos termos deste artigo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado.

§ 2º - A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo e, na falta deste, do início do contrato.

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