Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art.
Art. 7º

- Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei 8.024, de 12/04/90, serão remunerados, a partir de 01/02/1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei 8.024, de 12/04/1990.

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