Lei 8.177, de 01/03/1991
Art. 16
Art. 16
- O disposto no artigo anterior aplica-se à atualização da UPC a ser realizada em 1º de abril de 1991. (Suspensão liminar ADI 959/DF/STF)
959/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Deferimento. Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (Lei 8.177/1991, art. 6º, II e paragrafo único, Lei 8.177/1991, art. 15 e Lei 8.177/1991, art. 16).)