Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 11
Art. 11

- É admitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.

Lei 8.660, de 28/05/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 11 - Nas operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a 90 dias.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.]