Lei 8.176, de 08/02/1991

Art.
Art. 4º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.

Decreto 238/91 (Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis).

§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.