Lei 8.168, de 16/01/1991

Art.
Art. 5º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias 209, de 21 de agosto, 228, de 21 de setembro e 251, de 24 de outubro, todas do ano de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.