Lei 8.155, de 28/12/1990

Art.
Art. 9º

- O produto da arrecadação da taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com outras vias públicas terrestres.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.

§ 2º - O valor das dotações destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente, a dez por cento do produto da arrecadação da taxa.