Lei 8.155, de 28/12/1990

Art.
Art. 8º

- Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.

Parágrafo único - O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei 822, de 5/09/1969.

Decreto-lei 822, de 05/09/1969, art. 2º (Administrativo. Recurso. Extingue garantia de instância)