Legislação

Lei 8.155, de 28/12/1990

Art.
Art. 7º

- Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei 7.799, de 10/07/1989.

Lei 7.799, de 10/07/1989 (Altera a legislação tributaria federal).

Parágrafo único - No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinquenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total