Legislação

Lei 8.155, de 28/12/1990

Art.
Art. 1º

- É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total