Lei 8.142, de 28/12/1990
- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/90.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei 8.080, de 19/09/90, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70%, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º - Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inc. IV do art. 2º desta lei.