Lei 8.135, de 27/12/1990

Art.
Art. 6º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios 229, de 21/09/1990, e 252, de 24/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.