Lei 8.135, de 27/12/1990

Art.
Art. 3º

- Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei 8.024/1990.

Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)