Lei 8.134, de 27/12/1990

Art.
Art. 4º

- Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 01/01/1991, o imposto de que trata o art. 8º da Lei 7.713/1988:

I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;

II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.