Legislação

Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 29
Art. 29

- Para efeito de determinação do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a Lei 8.023/1990, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá, excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de cálculo para a cobrança do tributo.

Parágrafo único - A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992.

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Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 7º (Imposto de renda. Atividade rural)