Legislação

Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 25
Art. 25

- A partir de 01/01/1991, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimento, constituídos com observância da legislação pertinente, auferido por beneficiário pessoa física e pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º - Considera-se rendimento real para os fins deste artigo a diferença positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das aplicações atualizado monetariamente pela variação do BTN Fiscal.

§ 2º - Em relação às aplicações realizadas pelo quotista, anteriormente a 1º de janeiro de 1991, é facultado considerar com valor médio das aplicações, de que trata o § 1º, o valor ajustado da quota em 31 de dezembro de 1990, para cuja determinação a carteira do fundo de ações ou clube de investimento, naquela data, será valorizada mediante multiplicação da quantidade de ações pelos respectivos preços médios ponderados, calculados com base nas transações realizadas em bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.

§ 3º - O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate e recolhido na forma e prazos da legislação vigente.

§ 4º - Os ganhos líquidos a que se refere o art. 55 da Lei 7.799/1989, e o rendimento real das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata este artigo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos resgates de títulos e aplicações de renda fixa realizados a partir de 01/01/1991 e aos ganhos líquidos de operações liquidadas ou encerradas a partir da mesma data.

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