Legislação

Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 17
Art. 17

- O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.

Parágrafo único - Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.

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