Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 15
Art. 15

- Para efeito de cálculo do imposto, os valores, em cruzeiros, constantes das tabelas progressivas mensais, serão somados, relativamente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:

I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - por contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, no exercício em que se retirar em caráter definitivo do território nacional.