Lei 8.134, de 27/12/1990

Art. 13
Art. 13

- O saldo do imposto a pagar ou a restituir (art. 11, III) será convertido em quantidade de BTN pelo valor deste no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º - O imposto de renda relativo à atividade rural será apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei 8.023/1990, e será adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.

§ 2º - Resultando fração na apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)