Lei 8.113, de 12/12/1990
- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8/08/1990, 221 de 6/09/1990, e 242, de 10/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.