Lei 8.100, de 05/12/1990

Art.
Art. 5º

- As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória 191, de 6/06/1990, Medida Provisória 196, de 30/06/1990, Medida Provisória 202, de 01/08/1990, Medida Provisória 217, de 31/08/1990, e Medida Provisória 239, de 2/10/1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição. [[CF/88, art. 162.]]