Lei 8.100, de 05/12/1990

Art.
Art. 2º

- Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro. [[Lei 8.100/1990, art. 1º.]]