Legislação

Lei 8.088, de 31/10/1990

Art.
Art. 8º

- É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias.

§ 1º - O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis 8.011, de 4/04/1990, e 8.025, de 12/04/1990.

§ 3º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo.

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