Legislação

Lei 8.088, de 31/10/1990

Art.
Art. 6º

- Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.

Veto ao art. 6º reformado pelo Congresso Nacional (DOU 17/06/1991).

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