Lei 8.088, de 31/10/1990

Art.
Art. 5º

- Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

Veto ao art. 5º reformado pelo Congresso Nacional (DOU 17/06/1991).