Legislação

Lei 8.088, de 31/10/1990

Art. 18
Art. 18

- – (Revogado pela Lei 8.894, de 21/06/1994. Origem da Medida Provisória 401, de 29/12/1993).

Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 10 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 401, de 29/12/1993).

Redação anterior: [Art. 18 - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.
§ 1º - O Poder Executivo, em consonância com os objetivos de política monetária, estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do prazo e da natureza da operação.
§ 2º - São excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei 7.799, de 10/07/1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores mobiliários.
4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).]

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Decreto 329, de 01/11/1991 ([revogado pelo Decerto 2.219/1997]. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da Lei 8.088 de 31/10/1990.].