Lei 8.088, de 31/10/1990

Art. 11
Art. 11

- É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de poupança vinculada, nas seguintes condições:

I - para cada valor em cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma do art. 9º da Lei 8.024, de 12/04/1990, em nome do titular da conta;

II - aplicar-se-ão à caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de poupança livre.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)