Lei 8.079, de 13/09/1990

Art.
Art. 2º

- O art. 240 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 240 - (...).
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.]