Lei 8.079, de 13/09/1990

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 184 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 184 - (...).
(...).
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).]