Lei 8.071, de 17/07/1990

Art.
Art. 3º

- O inciso VII, do art. 8º, da Lei 7.150, de 01/12/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 8º (Efetivos do Exército em tempo de paz)
[Art. 8º - (...)
(...)
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei 6.880, de 9/12/1980.]