Legislação

Lei 8.071, de 17/07/1990

Art.
Art. 1º

- Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei 7.150, de 01/12/1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

Lei 7.150, de 01/12/1983, art. 1º (Efetivos do Exército em tempo de paz)

§ 1º - Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º - Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

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