ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 98
Título II - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 98

- As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.