ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 226
Art. 226

- Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º - Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 1º. Vigência em 09/07/2022).

§ 2º - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 29 (acrescenta o § 2º. Vigência em 09/07/2022).