ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190
Art. 190

- A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.