Legislação

Lei 8.042, de 13/06/1990

Art.

Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ECONOMISTAS DOMÉSTICOS (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Federal de Economistas Domésticos compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um mínimo de 6 (seis) Conselheiros, eleitos em escrutínio secreto, por maioria absoluta das delegações formadas por, no mínimo, 1 (um) representante de cada Conselho Regional, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção desse quorum.

§ 1º - Na mesma eleição deverão ser eleitos os suplentes dos Conselheiros, que serão convocados na ordem de votação.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 3º - Os membros dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos e respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados no respectivo Conselho.

§ 4º - Os profissionais que se encontrarem fora da sede do Órgão Regional, por ocasião de eleição, poderão colocar seu voto em envelope fechado, remetendo-o por carta ao Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 5º - Os votos por correspondência só serão computados se entregues ao Conselho Regional até o momento da abertura dos trabalhos da eleição a que se destinam.

§ 6º - Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 7º - São dispensados das obrigações de votar os profissionais remidos e os que estiverem no exterior.

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